Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Obrigações solidárias ( resumo completo)

Resumo para estudos aprofundados sobre a solidariedade nas obrigações

Publicado por Daniela Cabral Coelho
há 5 anos

1- Regras gerais

O instituto da solidariedade tem uma grande importância não só no direito civil mas em demais ramos do direito ex empresarial, tributário, imobiliário, ...esse estudo focará na solidariedade nas obrigações civis.

As obrigações solidárias são aquelas compostas pela multiplicidade de sujeitos que a integram, seja no polo ativo (solidariedade ativa), seja no polo passivo (solidariedade passiva), ou em ambos (solidariedade mista), se caracterizando pela unidade objetiva da prestação. (art 264 cc)

Em outras palavras, há solidariedade quando NA MESMA OBRIGAÇÃO concorre PLURALIDADE DE CREDORES cada um com direito a divida toda OU PLURALIDADE DE DEVEDORES, cada um obrigada a ela por inteiro.

O que caracteriza a solidariedade é a pluralidade subjetiva (sujeitos) e a UNIDADE OBJETIVA.

A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME!!! Decorre da lei ou da vontade das partes (art 265 cc). O principio regente é o do não presunção da solidariedade, nos exatos termos do art 265. A solidariedade e a indivisibilidade são sempre exceções a regra do partilhamento das obrigações entre credores e devedores.

A solidariedade pode ser pura e simples, para um dos sujeitos solidários e ou condicional, a termo ou com encargo para outro (art 266).

Na solidariedade existem dois vínculos, duas relações jurídicas. O vínculo ou relação jurídica externa, que ocorre entre o polo ativo e o polo passivo, e o vínculo ou relação jurídica interna, que ocorre dentro do polo ativo ou do polo passivo entre os devedores ou credores solidários.

2-Da Solidariedade Ativa ( polo dos credores)

A solidariedade ativa não é muito usual. Hipótese rara. Exemplo de solidariedade ativa é conta conjunta no banco entre marido e mulher. Qualquer um deles pode tirar o que quiser do banco, sacar empréstimos,... Exige uma confiança muito grande entre os credores. Qualquer um dos credores pode receber o credito na sua totalidade e pode por exemplo desaparecer. Por isso é mais difícil de acontecer a solidariedade ativa.

Havendo solidariedade ativa será lícito a qualquer dos credores cobrar a dívida por inteiro, e a qualquer deles poderá o devedor pagar. Ocorre que, no entanto, se já houver uma demanda instaurada o devedor somente poderá pagar ao credor demandante, e somente judicialmente, não mais, podendo pagar o débito de forma extrajudicial.

Prescreve o artigo 269 que o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago, nascendo assim o chamado "direito de regresso", onde os demais credores solidários buscam a partilha do valor por aquele que o tiver recebido. Se o credor remir a dívida ou a receber por inteiro, responderá aos outros a parte que lhes caiba.

Em caso de falecimento de um dos credores solidários, a solidariedade cessará se considerado cada um de seus herdeiros individualmente, todavia subsistirá se os sucessores forem considerados em conjunto. Ou seja, a morte cessa a solidariedade, responsabilizando-se os herdeiros apenas até os limites da herança.

Ainda que a prestação se converta em perdas e danos, a solidariedade se mantém, diferentemente do que ocorre na obrigação indivisível, pois nesta, convertendo-se em perdas e danos, a obrigação perde a qualidade de indivisível.

Tendo um dos credores solidários recebido ou remitido a dívida, responderá aos outros pelo que lhes couber.

A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros (art 273).

As exceções (defesas) pessoais são incomunicáveis, pois relacionam-se apenas ao sujeito. Se um dos credores vai a juízo e perde, seja qual for o motivo (exceção pessoal ou comum), essa decisão não atinge os demais credores. Porém, se o credor vai a juízo e ganha, essa decisão beneficiará os demais credores. (art 274) . É o chamado partilhamento dos efeitos favoráveis.

Interrompida a prescrição por um dos credores, a todos aproveitará. Mas se for suspensa a prescrição não aproveitará aos outros, por serem as causas de suspensão fundadas em peculiaridades pessoais.

A renúncia à solidariedade é diferente da remissão da solidariedade. Na remissão da solidariedade o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que se refere ao rateio da cota do eventual devedor insolvente. Já na renúncia à solidariedade há a exoneração do vínculo solidário, mas não ao vínculo obrigacional.

3- Da Solidariedade Passiva

É a modalidade mais comum! Por isso tem mais regras e artigos. Traz muitos benefícios ao CREDOR na busca pelo adimplemento.

A responsabilidade é maior que o debito! Exemplo: Credor empresta R$100 mil aos devedores X, W, Y e Z. Ao invés de cada qual ser responsável apenas pelo pagamento de 25 mil, cada qual será responsável pelos próprios 100 mil, cabendo é claro o direito de Regresso contra os demais devedores caso pague os 100 mil.

A solidariedade passiva ocorre quando ao credor for facultado cobrar a dívida por inteiro de um ou de todos os devedores, sendo que não importará renúncia a cobrança judicial que não envolver todos os devedores. Caso um dos devedores faleça, seus sucessores serão tidos como um devedor solidário se tomados em conjunto e anteriormente à partilha; individualmente considerados, contudo, somente responderão por suas quotas partes.

Pagamentos e remissões parciais somente favorecerão os outros devedores até o montante quitado ou perdoado. Em relação à mora, todos os devedores responderão por seus consectários, uma vez que seria possível que qualquer deles adimplisse a obrigação. Todavia em relação às perdas e danos só responderão os culpados.

O devedor demandado pode opor ao credor as exceções pessoais que tiver contra ele e as comuns aos outros, mas não poderá opor exceções pessoais a credor que não o demandante. Caso um devedor estipule condições mais gravosas para si, estas não valerão para os outros, a não ser que dêem anuência.

Pode o credor exonerar algum devedor da solidariedade, o que é diferente de remitir a dívida, já que a exoneração rompe somente a solidariedade, mas não extingue o débito pela fração que corresponder ao devedor. Caso haja exoneração, os demais devedores continuam solidários.

Quando um devedor satisfizer a dívida por inteiro tem direito de cobrar dos outros as suas quotas na dívida, poderá cobrá-la por inteiro se a dívida somente ao outro aproveitar. Caso haja algum insolvente dentre os devedores, todos arcarão com sua quota na proporção que tiverem na dívida, inclusive os exonerados e os remitidos, uma vez que um ajuste entre devedor e credor não poderia agravar a situação dos devedores entre si.

Na hipótese de perda de objeto da obrigação solidária por culpa de um dos devedores solidários, todos subsistem solidariamente obrigados a indenizar o credor pelo equivalente da perda. Porém, apenas o culpado será responsável pelas perdas e danos.

A dívida paga pelo devedor solidário a quem interessar exclusivamente o cumprimento da obrigação, impossibilita o direito de regresso.

4- Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis

Semelhança:Credor pode cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores.

Diferenças:1) A indivisibilidade da obrigação tem como causa a indivisibilidade do objeto. Lembrar que o objeto pode ser indivisível por sua natureza (ex: cavalo), pela vontade da parte (ex: fazenda gravada com cláusula de indivisibilidade) ou por determinação legal (ex: módulo rural). Já a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Não importa a divisibilidade ou indivisibilidade do objeto. A causa da solidariedade não está no objeto.

2) A obrigação indivisível, perecendo o objeto, torna-se divisível, pois o objeto da obrigação torna-se divisível. Ex: se o cavalo morre, eu só poderei cobrar de cada coobrigado a quota de cada um. (art. 263, CC)

Se o objeto da obrigação solidária perece, a obrigação segue solidária. Eu, credor, sigo podendo cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores. (art. 271, CC)

Dois devedores podem ter como dívida um cavalo, o qual necessariamente é uma obrigação indivisível, mas só será solidária caso assim for convencionado. Neste caso, se o cavalo falecer, cada devedor terá uma dívida no valor da metade do cavalo, uma vez que não se foi convencionada a solidariedade, caso fosse, os devedores seriam obrigado pelo total da dívida. Com efeito, se não for estipulada por lei ou convenção, a obrigação indivisível tem por regra a não solidariedade.

Fontes: Questões comentadas (QC)

Vídeo youtube Gustavo Nicolau - Obrigações Solidárias Direito Civil - Prova Final

Imagem da prof Licínia Rossi

  • Sobre o autorAdvocacia com perspectiva de gênero na defesa do direito das mulheres
  • Publicações359
  • Seguidores396
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações73249
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/obrigacoes-solidarias-resumo-completo/689195956

Informações relacionadas

Janini Maria Miranda de Carvalho, Estudante de Direito
Artigoshá 2 anos

Obrigações Solidárias.

Carolina Ferreira Cardoso Lima, Advogado
Artigoshá 9 anos

Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias disciplinadas pelo Novo Código Civil

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

Qual a diferença entre renúncia à solidariedade e renúncia ao crédito? - Ciara Bertocco Zaqueo

Jordano Zaparoli, Bacharel em Direito
Artigoshá 3 anos

Solidariedade Passiva

Artigoshá 8 anos

Direito das Obrigações: Obrigação de dar, fazer e não fazer

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Adorei o artigo e amei a descrição do seu perfil Daniela Coelho! Eu também adoro aprender coisas novas e desafiadoras. Sou Pedagoga, jornalista, Professora de Inglês há mais de 15 anos. Pós graduada em Direito Penal e Processual Penal. Especialista na Lei Maria da Penha, Direito Civil, Direito Constitucional, entre outros. Atualmente, sou graduanda do 1º período do Curso de Direito. Também aprendi além do Inglês, Mandarim, Japonês, Francês, Italiano, Hebraico e Espanhol. Só não viajei para outros países porque, infelizmente, sofro de agorafobia. Me identifiquei com vocês.

Parabéns! continuar lendo