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20 de Abril de 2024

Acesso a justiça - breve resumo sobre a evolução do acesso à justiça no Brasil

Tudo que você precisa saber para provas, OAB,concursos,...

Publicado por Daniela Cabral Coelho
há 6 anos

Neste artigo busco fazer um breve resumo sobre o acesso à Justiça no Brasil e no mundo, sendo necessário recorrer a doutrina para melhor entendimento e aprofundamento sobre o assunto :O)

Antes de aprofundarmos no estudo temos que ter em mente dois conceitos muito importantes para entender o acesso à justiça:

Conceito de lide

Lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Conceito de jurisdição

Do latim juris "direito" e dicere "dizer" - traduzindo:

Poder do Estado em "dizer o direito" ,ou seja, aplicar à lei a determinado caso concreto.

    A jurisdição é exercida de forma secundária, instrumental e desinteressada, na medida em que o terceiro que resolve o conflito é imparcial e só decide quando provocado pelas partes interessadas. A decisão proferida pode ser executada, mesmo que forçadamente.

    A Jurisdição é inerte, agindo, em regra, apenas quando provocada. Ela é exercida através da ação que é um direito subjetivo da parte de provocar a jurisdição, requerendo que o Estado-juiz resolva o conflito de interesses.

    Nos procedimentos não contenciosos, há função jurisdicional apenas sob um ponto de vista estritamente formal.

    Já o processo é um instrumento da jurisdição.

    A jurisdição resulta da soberania do Estado e, junto às funções administrativa e legislativa, compõe as funções estatais típicas.

    Vamos ver se você entendeu?


    Duas partes se envolveram numa pretensão, o qual um deles resistiu. Durante discussão, chegaram a um acordo que as duas partes cumpriram. Após o cumprimento do que foi acordado é possível falar que há uma lide?

    Resposta: não há mais uma lide. A partir do momento em que não há mais resistência ao que o outro pretende, não há mais lide.


    Nos procedimentos não contenciosos, há função jurisdicional?

    Sim. Há função jurisdicional apenas sob um ponto de vista estritamente formal. Trata-se de uma atividade estatal de integração e fiscalização, isto é, busca-se do Poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica. Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado.

    As teorias da ação no Direito Processual Civil

    A partir do momento em que se chega à conclusão de que não deviam os particulares fazer justiça com as próprias mãos, o Estado reserva para si o exercício da função jurisdicional.

    Como vimos, a jurisdição é inerte, não age sem provocação, de modo que cabe ao titular do interesse invocar a função jurisdicional. Dessa forma, o sujeito estará exercendo o direito de ação que se completa com a prestação jurisdicional promovida pelo Estado.

    Hoje evoluímos para uma conquista da "ciência processual" o reconhecimento da autonomia desse direito de ação com relação ao direito subjetivo material.

    Entretanto,vale destacar, que a conceituação atribuída ao direito de ação nem sempre foi a mesma ao longo da história do direito processual,o caminho para chegar a tais conceitos foi longo.

    Não me demorarei nesse tema sobre as teorias mas como é cobrado em concursos, provas, OAB , é bom saber as principais teorias e a predominante hoje.

    Esse esqueminha é ótimo!

    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACESSO A JUSTIÇA NO BRASIL E NO MUNDO

    As discussões sobre o real acesso ao judiciário não é um fenômeno recente nem exclusivo do judiciário Brasileiro.

    Como divisor de águas nesse assunto devemos retornar a cidade de Florença na Italia, em um projeto iniciado em 1971, na Conferencia Internacional relativa às garantias fundamentais das partes no Processo civil.

    Finda tal conferencia, nos dez anos sequentes, o estudo teve continuidade se aprofundando, inclusive, sobre a questão dos hipossuficientes e da necessidade de efetiva implementação de novas soluções processuais.Esse movimento foi liderado por Mauro Cappelletti e ficou conhecido como "PROJETO FLORENÇA".

    O “Projeto Florença” para o Acesso à Justiça foi elaborado com o escopo de estudar, sob um enfoque multidisciplinar, temas relevantes para a matéria, tais como repensar o conceito do acesso à justiça, analisar os obstáculos que o impedem materialmente e sugerir soluções que importem a superação desses obstáculos.

    O projeto teve como resultado principal a obra “Acesso à Justiça”.

    O “Projeto Florença” representou um novo paradigma no estudo do direito processual uma vez que não foi resultado de uma visão essencialmente teórica e sim prática, baseado na realidade vivida nos sistemas judiciários estudados.

    A primeira das preocupações relativas ao acesso à justiça apontada no relatório final elaborado por Cappelletti e Garth diz respeito a tres grandes pontos.

    1) questão econômica - além de impedir um pleno acesso à justiça, gera grandes distorções na atuação processual (exemplo: altos custos de um processo judicial e dos honorários advocatícios, ônus sucumbenciais,...).A ausência de recursos econômicos é fator determinante para que o lesado ou ameaçado em seu direito abandone sua pretensão.

    2)Desigualdades existentes entre as partes em uma demanda A igualdade entre as partes é, em regra, algo formal, ou seja, uma igualdade frente ao ordenamento jurídico, pois a hipossuficiência econômica da maioria da população impede a construção de uma verdadeira igualdade substancial.

    3) Entraves processuais - Imperfeições no sistema processual obstam o pleno acesso à justiça, impedindo uma solução rápida, eficiente e satisfatória do conflito levado a juízo, em virtude da ausência de mecanismos legais eficientes.

    Em virtude de todas as questões apontadas o “Projeto Florença” trouxe algumas soluções práticas para as barreiras e problemas relacionados ao acesso à Justiça, ensejando as chamadas ondas renovatórias de acesso à justiça.

    As ondas renovatórias de acesso à justiça

    Tais ondas são fruto da percepção de mudanças observadas em diversos países, em especial na segunda metade do século XX, e são divididas em três eixos, correspondentes à superação das barreiras que obstam o acesso à justiça. Tais ondas podem ser sintetizadas da seguinte forma:

    a) primeira onda renovatória de acesso à justiça – assistência jurídica gratuita;

    b) segunda onda renovatória de acesso à justiça – problemas relacionados à efetivação dos direitos coletivos lato sensu;

    c) terceira onda renovatória de acesso à justiça – o novo enfoque de justiça, tornando-a mais simples e acessível

    No caso brasileiro, os três movimentos (ou ondas) de acesso à Justiça se sobrepõem, acompanhando o desenvolvimento e o efetivo exercício da cidadania.

    Nesse contexto, a ideia de uma instituição como a Defensoria Pública emergiu no bojo da primeira onda renovatória de Cappelletti e Garth, apresentando-se como garantidora essencial para o acesso à justiça e como alicerce à implementação das duas ondas subsequentes.

    O Acesso à justiça dos hipossuficientes

    Primeiramente há de se entender que a hipossuficiência é uma situação que determina a falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato, ou seja, é uma situação de inferioridade que indica uma falta de capacidade para realizar algo.

    Dentro do acesso à jurisdição, por vezes é necessário lançar mão de ferramentas para garantir que o cidadão tenha suas necessidades plenamente atendidas. É importante destacar duas ferramentas:

    • justiça gratuita - a lei dispensa o jurisdicionado do pagamento de custas, taxas e emolumentos em razão de sua situação de hipossuficiência (arts. 98 a 102 do CPC/2015). Em outra palavras, a Justiça gratuita é a isenção de taxa judiciária e custas do processo.
    • assistência jurídica gratuita - a obrigação do Estado de fornecer um advogado (defensor público) para aqueles que desejem ingressar no Judiciário (art. 134 CF/88). Em outras palavras, assistência jurídica gratuita consiste na defesa dos direito dos hipossuficientes financeiros, daqueles que não podem custear honorários advocatícios.

    Ampliação do acesso à justiça no Brasil : Código de Processo Civil de 2015

    Somado aos pontos que vimos mais acima sobre o acesso gratuito à justiça dos hiposuficientes positiva na CF/88, o NOVO CPC dá um passo adiante em busca de um sistema processual mais coeso, ágil e capaz de gerar o processo célere e mais justo.

    Com isso, acredita-se que haverá condições de se atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judiciário, sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional.

    Dentre os objetivos do NOVO CÓDIGO está o de priorizar a conciliação, incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, uma vez que proporciona larga margem de eficiência em relação à prestação jurisdicional.

    As mudanças pensadas pela comissão de juristas quando da elaboração do novo texto objetivam não enfrentar centenas de milhares de processos, mas, antes, desestimular a ocorrência do volume atual de demandas, com o que visa tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos.

    Houve também uma maior preocupação em sintonizar as regras legais com os princípios constitucionais.

    Uma pergunta muito feita em provas :

    Os Incapazes tem acesso à justiça?

    A natureza jurídica da Ação de Curatela dos Interditos é de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes com interesse em conflito, mas em face de um interesse público , cuja tutela reclama a sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz. (Artigos 747 § único, 750, 751 e § 4º,754, todos do NCPC). Dispõe o artigo 178 do novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Para concluir é importante destacar que o acesso à justiça é um direito social dos indivíduos ,e, não deve se restringir aos limites do acesso aos órgãos judiciais e ao aparelho judiciário estatal. O acesso à justiça deve ser compreendido como um efetivo acesso à ordem jurídica justa e célere.

    Referencias:

    1-Teoria Geral do Processo - HUMBERTO DALLA -Livro didático da Estácio de Sá - 2016 - livro didático e videoaulas

    2-Banco de questões da disciplina Teoria Geral do Processo - Universidade Estácio de Sá - Aula 1 -A função jurisdicional

    3-As Ondas de Acesso à Justiça de Cappelletti e Garth - Bernard Dos Reis Alo - Clique Juris

    4-Esquema do site www.entendeudireito.com.br - Claudio Franco Lopez

    • Sobre o autorAdvocacia com perspectiva de gênero na defesa do direito das mulheres
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    2 Comentários

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    Muito coerente e completo. Vou servir de modelo para meu trabalho obg s2 continuar lendo