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25 de Abril de 2024

Entenda em poucos minutos tudo sobre tutelas provisórias no novo CPC/2015

Art 294 ao art 311 NCPC

Publicado por Daniela Cabral Coelho
há 6 anos

As TUTELAS PROVISÓRIAS são de grande importância no ordenamento jurídico brasileiro sobretudo porque garantem a dignidade da pessoa e diversos outros direito fundamentais assegurados pela C.F/88.

Desde a reforma de 1994 na Lei n 5.869/73, a tutela provisória vem sendo utilizada como forma de enfrentar o "colapso" do Poder Judiciário marcado pela demora na tramitação de um processo ,visando evitar assim prejuízos à parte hipossuficiente de um direito.

O Estado necessita de um lapso temporal natural para seguir os trâmites processuais e prestar a jurisdição de modo a respeitar elementos fundamentais aos jurisdicionados. Pode ocorrer, contudo, que o decurso desse tempo acarrete o comprometimento da prestação jurisdicional. Nestes casos, pede-se uma TUTELA PROVISORIA.

Trata-se de uma tutela marcada pela sumariedade (decisão tomada antes do amadurecimento que habilita o magistrado a emitir juízo definitivo sobre a causa) e pela provisoriedade (pode a qualquer tempo ser revogada ou alterada).

De acordo com o art. 294, a tutela provisória pode se manifestar nas formas de evidência ou de urgência, dividindo-se esta em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

O Código de 2015 traz o que denomina tutela provisória no Livro V de sua Parte Geral, desdobrando-se o tratamento em três Títulos:

• disposições gerais (arts. 294 a 299);

• tutela de urgência (arts. 300 a 310), subdividindo-se esta em Capítulos sobre disposições gerais, tutela antecipada requerida em caráter antecedente e tutela cautelar requerida em caráter antecedente;

• tutela da evidência (art. 311).

Outro conceito muito importante ao estudar TUTELAS PROVISORIAS é a noção de cognição. A Cognição é a relação entre o conhecimento do juiz e os elementos que lhe são apresentados. A cognição pode ser:

  1. Cognição superficial - O juiz tem poucos elementos à sua disposição como por exemplo apenas a petição inicial. Muito comum em planos contra plano de saúde, casos de vida ou morte,...
  2. Cognição sumária - O juiz tem alguns elementos à sua disposição como por exemplo petição inicial, testemunhas, laudos ,.... exemplo: mulher pede afastamento do cônjuge por motivos de agressão. Alem das evidencias físicas, há outros elementos probatórios,...
  3. Cognição exauriente - O juiz tem diversos elementos à sua disposição como por exemplo a petição inicial, testemunhas, laudos , audiência previa, ouve-se o réu, dar-se maiores chances a ampla defesa e ao exercício do contraditório... exemplo mulher que pede afastamento do cônjuge por motivos de agressão. Alem das evidencias físicas, há outros elementos probatórios,...

Tutela de urgência

A tutela de urgência, como visto, pode se manifestar nas formas antecipatória e cautelar.

Para se ter tutela de urgência, deve-se observar dois requisitos cumulativamente. Ou seja, ambos.  O fumus boni iuris e o Periculum in mora ).

O art. 300 traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência:

  • elementos que evidenciam a probabilidade do direito - fumaça do bom direito (fumus boni iuris)
  • elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Perigo na demora - (Periculum in mora )

O perigo de dano deve correlacionar-se também com a ideia de impossibilidade, em momento posterior, do cumprimento da obrigação, ou, ainda, com a própria inutilidade de procedência do provimento. Pode o juiz, para concedê-la, exigir caução real ou fidejussória apta ao ressarcimento de eventuais danos que a contraparte possa sofrer com a efetivação da tutela, sendo dispensável nos casos de hipossuficiência econômica da parte, garantindo-lhe o acesso à justiça (art. 300, § 1º).

Da tutela antecipatória

A tutela antecipatória possui natureza satisfativa.

Pode ser antecedente, antes do processo principal ou incidental , ocorrer no curso de um processo já em andamento.

Por intermédio dela, o juiz profere decisão interlocutória no curso de um processo de conhecimento, cujo teor consiste na antecipação dos efeitos que só seriam alcançados com a prolação da sentença.

O problema de falar em antecipação do provimento jurisdicional é a falsa impressão de que a decisão ANTECIPADA faz coisa julgada, o que não é verdade, sobretudo porque está pautada em cognição sumária, e, necessariamente, precisará de todo tramite processual para sua conversão em tutela definitiva, a qual, com o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.

Da tutela cautelar

A tutela cautela é de natureza instrumental.

Assim como a ANTECIPADA, pode ser antecedente, antes do processo principal ou incidental , ocorrer no curso de um processo já em andamento.

A tutela cautelar apresenta natureza instrumental, voltando-se para um processo de conhecimento ou para um processo de execução, não possuindo cunho satisfativo, uma vez que é somente ao final do processo que o reconhecimento do direito que se busca será alcançado, e não com a tutela cautelar.

Ao contrário da tutela provisória de urgência antecipada, na tutela provisória de urgência cautelar não se antecipada um provimento jurisdicional, mas sim assegura um direito de uma parte.

Vejamos algumas medidas cautelares mais detalhadamente:

Arresto: É um procedimento cautelar típico, voltado a assegurar resultado útil de execução por quantia certa contra devedor solvente. Considerando que a finalidade da prestação da tutela jurisdicional executiva é a satisfação do credor, através da expropriação de prestações que tenham natureza pecuniária ou que se devam converter em pecúnia, essa medida cautelar visa evitar que a dissipação do patrimônio do executado comprometa o crédito do exequente. Dessa forma, o arresto objetiva tornar indisponíveis bens, em valor suficiente, de modo a assegurar a futura realização de créditos monetários ou de outras prestações que devam se converter em pecuniárias. No arresto, menor relevância têm os bens apreendidos, bastando que se prestem a ser excutidos em futura execução. A relevância para o arresto é, portanto, que as prestações tenham natureza pecuniária ou possam se converter em pecúnia. Incluem-se como passíveis de arresto até mesmo as obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa que deva se converter em perdas e danos, por serem futuramente tratadas como pecuniárias. O arresto cessa quando houver causa extintiva da dívida na obrigação principal.

Sequestro: O sequestro relaciona-se com a obrigação de dar coisa, enquanto o arresto vincula-se às obrigações de pagamento de quantia.O objetivo de tal medida é garantir a guarda e a conservação de coisas determinadas, enquanto o credor aguarda o instante oportuno para sua execução, tratando-se de perspectiva de obter um resultado útil em outro processo.Dessa forma, enquanto o arresto visa à proteção do crédito, incidindo sobre bem do devedor, já que sua finalidade é viabilizar ulterior penhora, o sequestro objetiva a proteção de determinado bem, que pode até mesmo ser de propriedade ou posse discutíveis.O receio de danificação, de perda ou de extravio de determinados bens, devidamente identificados, dão margem ao sequestro, para a conservação até ulterior deliberação jurisdicional.

Busca e apreensão; A busca e apreensão é vista como uma medida híbrida, uma vez que pode assumir as vestes de uma verdadeira providência cautelar ou de uma medida sumária com inegável viés executivo, como a que se dá na execução para entrega de coisa.É uma forma assumida por diversos mecanismos judiciais de apreensão e remoção de bens e pessoas, para diversas finalidades.Sua disciplina é de uma providência utilizada toda vez que for necessária a busca e desapossamento de certo bem ou de certa pessoa, independentemente do direito que constitui a base dessa pretensão, já que o que se pretende aqui é localizar o objeto de apreensão.A busca e apreensão pode ser de pessoas ou de coisas, devendo o pedido conter indícios do lugar onde a pessoa ou a coisa a ser buscada e apreendida possa estar.Se concedida a tutela, será expedido mandado, que deverá conter o local da diligência, a descrição da coisa ou pessoa procurada e seu destino, bem como a assinatura do juiz que emanar a ordem.

Arrolamento de bens: A finalidade do arrolamento é a documentação da existência e do estado dos bens, sempre que houver receio de seu extravio ou dissipação.A medida não se confunde com o sequestro, uma vez que o arrolamento pressupõe o desconhecimento dos bens cuja conservação se pretende. O arrolamento objetiva, em primeiro lugar, identificar os bens no patrimônio do réu para só após conservá-los.Na petição inicial, o autor deve expor seu direito aos bens que pretende ver arrolados, devendo haver ameaça fundada de extravio ou dissipação dos bens, a fim de que o juiz verifique a legitimidade do autor para formular o pedido.

Tutela da evidência:

É modalidade que possui, sempre, natureza satisfativa e que preza pela celeridade, sem, contudo, sacrificar o contraditório, que fica postergado. com o fito de dar à prestação da tutela jurisdicional maior celeridade, o novo Código traz a tutela de evidência como inovação técnica apta a proteger um direito evidente desde o início do processo, ainda que o Código anterior não abarcasse tal hipótese para permitir a antecipação da tutela final, por inexistência de urgência.

A tutela da evidência é sempre incidente, podendo ser requerida tanto na petição inicial quanto em petição avulsa.

O Código de 2015, em seu art. 311, vai além para albergar, também, as hipóteses em que, havendo prova documental, houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado de súmula vinculante, bem como as de pedido reipersecutório, fundado em contrato de depósito.

Humberto Theodoro Júnior esclarece que "A tutela da evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão da tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte" (THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016. P.689)

Uma dica é se perguntar:

Esta providencia é o que se deseja ao FINAL do processo? É o mérito da discussão?

Se sim, é uma tutela de urgência de natureza ANTECIPATÓRIA.

Se NãO, é uma tutela de urgência de natureza CAUTELAR.

Agora que já vimos a teoria vamos ver se entendemos de fato com exemplo práticos?

Vamos começar entendendo a diferença entre Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. E o que ambas têm em comum.

Em comum é o fato de ambas serem tutelas provisórias. Ambas são decisões proferidas antes do final do processo. E com a sentença (ao final do processo) precisam ser confirmadas ou “cassadas”.

A diferença está nos requisitos . Como o próprio nome diz a Tutela de urgência supõe que o direito “é bom“ e que não se tem “tempo” de esperar. O maior “inimigo” do polo autor é o “tempo”. Precisa-se então da decisão antecipada para proteger “o direito”. Na tutela de evidencia o tempo é irrelevante já que meu direito é “indiscutivelmente bom ”. Meu objetivo é usufruir desde logo do direito.

Exemplo 1: Autor compra um imóvel de uma construtora porem no ato da entrega das chaves parece que o prédio irá cair literalmente devido a rachaduras e falhas estruturais. Aciona-se na justiça a construtora solicitando o ressarcimento dos valores pagos. O pedido (mérito) do autor é o ressarcimento dos valores pagos. O processo pode ser muito longo (anos) e até o perito da justiça ir ao prédio, o prédio já pode ter caído destruindo assim as provas. Precisa-se de uma perícia, portanto no caráter de urgência. Após a perícia, se comprovara o fato e terá o autor direito ao ressarcimento dos valores pagos. tutela provisória de urgência DE NATUREZA CAUTELAR
Exemplo 2: Autora uma mãe desempregada que depende financeiramente 100% do marido e possui 3 filhos menores. O marido sai de casa “abandonando” a família. Se esperar os anos do processo – corre-se o risco de ter sido despejada do imóvel e passar fome e frio na rua com os filhos. O direito é líquido e certo: PENSÃO DE FILHOS MENORES. TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA .
Exemplo 3: Ex: nome da parte inscrito erroneamente no SPC. A parte irá comprar um imóvel financiando, portanto não pode ter o nome negativo. Para agravar a parte já deu R$50.000,00 de sinal . A parte corre o risco de perder o sinal. TUTELA PROVISORIA DE EVIDENCIA
Exemplo 4: Autora é uma idosa com problemas de saúde, no qual necessita de uma medicação para continuar sobrevivendo. Não possui condições financeiras para adquirir mensalmente os remédios e o SUS (Sistema Único de Saúde) negou o fornecimento. Se a Sra. não tomar o medicamento o quanto antes é certo que falecerá dentro de alguns dias. PROVISORIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA .
Notas:

YouTube: Palestra Novo CPC - Tutela provisória no Novo CPC, com o prof. Alexandre Flexa | Master Juris

Teoria Geral do Processo / Aula 10: Tutelas Provisórias: urgência e evidência -Humberto Dalla - Estácio de Sa - Material interativo

Considerações sobre o instituto da tutela provisória do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)- Guilherme Moller - Jus Brasil

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17 Comentários

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Cumprimentos para a Daniela Coelho por conseguir em breve comentário trazer uma perfeita análise do instituto da tutela no novo CPC, permitindo ao leitor optar pelo que lhe é cabente. continuar lendo

Obrigada Francisco pelas palavras :O) Um ótimo final de semana continuar lendo

Muito boa explicação. continuar lendo

Boa noite, Daniela Coelho!

Tudo bem?

Não poderia deixar de retornar.

Caso tenhas procurado pelo meu nome, ou junto a OAB/RS em "SERVIÇOS ON-LINE - Consulta cadastro - Subseção Porto Alegre, RS", deves ter observado que sou advogada (com Cadastro "normal").

Então, se estás no primeiro semestre do Curso de Direito, tendo produzido um texto de inegável qualidade, com toda a certeza, serás uma ótima profissional da área jurídica. E, quando eu disse que poderias ser “uma ótima professora”, reafirmo, mas professora universitária, de Direito. Esta área de atuação está carente de bons professores, didáticos e objetivos, sem ufanismos exagerados.

Não sou adepta e nem me chama atenção, alguns tipos de ostentações, tais como: sou isto, faço parte disto e daquilo. Entendes? Ocorre que, Como eu não pretendia mais advogar, contratei uma advogada que diz ser “mestranda”, membro da OAB/RS e deve ser mesmo, entre outros. Publiquei o ocorrido resumidamente, no Espaço Vital, este mês. Veja o meu Comentário: http://www.espacovital.com.br/publicacao-36072-abuso-na-clausula-que-preve-honorarios-contratuais-de-50

Veja aqui, mais algumas das minhas “alfinetadas”:
http://www.espacovital.com.br/publicacao-33925-controversia-sobre-honorarios-advogado-se-diz-indignado-com-falta-de-segurança-juridica

Desejo que tenhas muito sucesso e terás!

Grande abraço e tenhas um excelente final de semana.

Olinda Fagundes de Paula
Advogada continuar lendo

Parabéns! Gostei muito do texto, é muito claro e com exemplos práticos, demonstrando a diferença entre os institutos da cautelar e tutela antecipada. Sucesso para a colega. continuar lendo